sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

QUESTÕES CONSTITUCIONAIS: A Portaria nº 4226/2011 do Ministério da Justiça que disciplina o uso da força pelas polícias-Questões Controvertidas

No dia 1º de janeiro de 2011, foi publicada no Diário Oficial a Portaria Interministerial nº 2246, de 30 de dezembro de 2010,  que disciplina o emprego da força pelos efetivos policiais de todo o país, particularmente no que tange ao uso de armas. Antes mesmo de entrar em vigor, senti a mosca corporativa querendo zumbir nos ouvidos de alguns colegas, e não demorei para ver algumas manifestações (aparentemente equivocadas) de contrariedade ao conteúdo das disposições normativas da Portaria. Afinal, polícia não gosta de ser policiada.

O motivo da polêmica é o disciplinamento do uso de armas de fogo por policiais, no exercício de suas funções. Ora, ao contrário da pregação do "bandido bom, bandido morto", muito utilizada no governo tucano de Marcelo Alencar no Rio de Janeiro dos anos noventa, instaurando a malfadada "gratificação faroeste"( onde os policiais eram estimulados a sair dando tiros pelas ruas, em confronto com bandidos, a título de receber uma gratificação por isso), a nova política do Ministério da Justiça é reduzir ao máximo o emprego da força policial, com uso de armas de fogo, no sentido de evitar perdas civis. Nada mais salutar e consentâneo com um Estado Democrático de Direito, desde que essa política de uso da força fosse acompanhada de um melhor preparo, treinamento e condições de armamento dos policiais.

Em primeiro lugar, o texto da Portaria não é baseado na ideologia maluca de um inimigo da polícia, de integrantes do crime organizado interessados no desmantelamento da função policial e nem de intelectualóides de gabinete, que nunca deram um tiro na vida, ou vivem de criticar em mesa de barzinhos universitários a atividade policial brasileira. Não! Na verdade o texto foi construído pelo outrora secretário de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, com o apoio do Ministro da Justiça do governo Lula, Luiz Paulo Barreto, tendo por referência a Resolução das Nações Unidas, nº 34/169, de 17 de dezembro de 1979, onde constam os Princípios Básicos sobre Uso de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei; bem como utilizando as resoluções do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime, realizado em Havana, Cuba, em 1999, contando com a presença de policiais do mundo inteiro. Portanto, além de não ser recente, as orientações agora adotadas pelo Ministério da Justiça, quanto ao uso da força empregado por policiais, também foi objeto de propostas levantadas pelos representantes das corporações policiais de todo o planeta.

Intriga-me, nesse sentido, o repúdio de alguns policiais brasileiros (civis ou militares) sobre a exequibilidade da Portaria 4226. Questionam os argutos homens da lei quanto à Portaria, que a aplicação em sua totalidade, de todas as recomendações destinadas ao uso da força pela polícia brasileira, resultaria no engessamento da atividade policial, na ocorrência de mais baixas, envolvendo a morte de policiais em serviço, e na geração de um verdadeiro clima de terror, mediante o sentimento de insegurança coletiva, uma vez que a sociedade estaria à mercê dos bandidos e da violência, devido a uma polícia inerte, obrigada a não empregar armas de fogo em serviço, sob o risco do policial acabar preso e processado. Bueno! Façamos então uma análise dos dispositivos da Portaria, que geraram uma certa tensão:
Vejamos, primeiro,  o que diz o ítem 3 do anexo da Portaria, nas diretrizes elencadas para o uso da força e armas de fogo pelos membros da segurança pública:
"3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave."

Para aqueles que ainda são vinculados à antiga e anacrônica visão policial de: nós X os outros, tal dispositivo que veda o disparo de arma de fogo por policiais, a não ser nos casos legalmente previstos, soa como um ataque à função policial. Grande bravata! Na verdade, desde que o Estado Moderno foi fundado, é função da lei limitar a ação estatal, e uma dessas limitações é justamente a vedação do emprego da força estatal, exceto nos casos previstos em Lei. Ora, a lei estabelece exatamente que os agentes públicos armados devem agir na função de segurança, que consiste na legítima defesa de terceiros, seja contra perigo iminente ou lesão grave. É óbvio que um indivíduo que está sendo flagrantemente assaltado por bandidos armados numa parada de ônibus, no momento em que surge uma viatura policial, este terá a devida proteção do Estado com emprego de armas pelos policiais, no sentido de proteger a incolumidade física dessa vítima ou sua vida, e a lei não diz nada em contrário disso. O que os defensores do movimento da lei e da ordem querem fazer crer, é que o uso da arma de fogo, somente nos casos de legítima defesa, vedaria outras atividades policiais que necessitam do uso de tal artefato, o que é errôneo afirmar. Em nenhum momento da Portaria, diz-se que o policial estará obrigado a tão somente empregar sua arma no caso de legítima defesa de si ou de outrem, como se isso impedisse outras formas de emprego de armas contra pessoas. É tão somente necessário ter conhecimento dos demais dispositivos da portaria.
"4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros."
Ora, no item acima, é natural que os policiais já sejam treinados para atuar em conjunto em operações policiais, montando barreiras e equipes de policiais com treinamento em defesa pessoal, hábeis a imobilizar criminosos em fuga que não estejam armados, ou que não estejam no momento da captura no uso de nenhuma dessas armas. Como princípio constitucional básico da proporcionalidade, há de prevalecer a proibição do excesso, em que um agente fortemente armado, com sua arma em punho, já apontada para um criminoso em fuga, implica na necessária reação proporcional ao fato desse bandido também apontar ou não sua arma em direção ao referido policial. O agente público não pode abusar de sua prerrogativa funcional no uso da arma, simplesmente atirando em quem avista pela frente ou que foge de sua perseguição, valendo-se apenas de tiros no sentido de deter o fugitivo. Nos programas de televisão mesmo, podemos ver como atua a polícia norte-americana nos documentários que passam todos os dias acerca da ação policial, em perseguições de carro cinematográficas, captadas pelas cãmeras de TV, que demonstram bem que o emprego da arma de fogo só é legitimado em última instância, e o criminoso fugitivo tem todas as oportunidades de se render, no momento em que para de se locomover, mediante a ordem policial, coloca as mãos ao alto ou sobre a cabeça e oferece sua rendição, entregando-se às autoridades, sem que seja necessário disparar um único tiro. Evitar disparos de fogo contra pessoas em fuga não significa dizer que os policiais ficarão parados, deixando o criminoso fugir, ou que ficam incapacitados de apontarem suas armas, no uso de sua prerrogativa, como lhes autoriza o poder de polícia. O que a lei deseja coibir é o abuso, e, no caso de bandido desarmado ou que não reagiu com disparos à ação policial, é proibir o homicídio praticado por policiais em serviço, sob a roupagem do estrito cumprimento do dever legal.

"5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros."

O ítem 5 trata de uma das mais tristemente comuns ocorrências policiais, principalmente em solo brasileiro, tendo em vista a farta referência no noticiário, informando das ações desastrosas de policiais, revelando sua falta de treinamento, quando do uso de armas envolvendo veículos que desrespeitam bloqueios policiais. Ora, até para o mais simples observador, é plausível pensar que um veículo em via pública, que não apresente risco imediato de morte, lesão ou que tão somente fura o bloqueio, sem atender à ordem policial de parada, não pode ser crivado de balas por conta disso. É o auge da truculência e da falta de preparo profissional achar que os problemas de descumprimento da lei devam ser resolvidos na base do tiroteio. Entram na cifra de ações mal feitas da polícia a macabra estatística de pessoas mortas pela ação policial, devido a mal entendidos no momento da violação de barreiras policiais. No momento em que um veículo suspeito fura um bloqueio, o efetivo policial deve dispor de novas barreiras, e viaturas com policiais habilitados, prontos a deter o veículo, com a colocação de obstáculos nas rodovias que dificultem a locomoção ou proporcionem a parada do veículo. É um procedimento que não revela maior complexidade, não é oneroso ao Estado e diz respeito tão somente ao planejamento de uma boa ação policial, com total redução de riscos. Mas parece que os críticos dessas iniciativas não pensam da mesma forma!

"6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos."

O problema do chamado "disparo de advertência" mencionado no ítem 6, diz respeito a falta de treinamento ou de bom senso de muitos policiais, que nas operações policiais ou atividades de rotina, por vezes se valem do apelo das armas para querer intimidar bandidos, produzindo uma verdadeira algazarra com tiros dados para o alto, a fim de medir forças em localidades ocupadas por bandidos. Além de ser contraproducente, uma vez que o ato em si não significa que dará eficácia à intervenção policial, o tiro de advertência pode produzir consequências lesivas, como no caso de danos colaterais provocadas por balas perdidas ou tiros a esmo praticados por policiais, que acabam por produzir danos à propriedade alheia, ou mesmo ceifar vidas.

"7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada."

Atentem bem para o que diz o ítem acima: "não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada". Ora, percebe-se bem que o ato de um policial apontar uma arma para alguém não significa um ato proibido em si, mas sim que não é recomendado o seu uso frequente e proibido o seu abuso. O que a Portaria pretende dirimir é a ocorrência de atos policiais abusivos, muito comuns em favelas e bairros pobres de periferia, onde nas abordagens policiais meros suspeitos são intimidados por fuzis e canos de pistolas, tão somente para entregar os documentos ou se submeter à revistas. No caso de operações policiais específicas, no cumprimento de mandados ou em atos que é sabida a periculosidade dos abordados, não há de se falar em prática rotineira do ato de apontar armas, mas sim de prática especial, destinada a um tipo de ação policial onde o uso da arma é especialmente necessário. Com isso, repito, tenta-se evitar aquele tipo de ato do agente policial que é muito corriqueiro e atentatório contra o Estado de Direito: o abuso.


"8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo."

Para uma polícia moderna: armamento moderno. Para uma polícia pré-histórica: o uso de pedras e tacapes no lugar da razão e da eficiência. É risível o argumento de alguns policiais, defensores do uso de armas, como uma extensão do corpo do agente público, dizendo que a arma de fogo é o único instrumento eficaz para uma boa ação policial. Creio que esse tipo de policial ainda está fixado nos velhos filmes dos anos setenta de Clint Eastwood, na época em que ele encarnava no cinema o perseguidor implacável Dirty Harry. O fascínio pelas armas de fogo não pode significar uma justificativa para o uso indiscriminado desses artefatos, se a polícia já pode dispor de outros meios para o emprego do uso da força. Em algumas capitais do país, já é possível o emprego de armas de choque, com riscos extremamente baixos de letalidade, que podem ser usadas em abordagens policiais e que são muito comuns no policiamento urbano, em diversas metrópoles do hemisfério norte e em algumas cidades do continente latino-americano. Nas feiras de segurança privada, todos os anos são expostos à venda mais e mais artefatos destinados ao uso da força pelos efetivos de segurança, além de equipamentos de proteção, que evitam o uso desmesurado de armas de fogo, quando no lugar delas podem ser usadas outras armas e equipamentos que reduzem os danos e propiciam uma eficaz ação policial. O problema, portanto, não é críticar a diretriz recomendada pela Portaria, mas sim reivindicar politicamente a prioridade governamental para a compra de novos equipamentos para as polícias.

"9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes, definindo objetivamente:
a. os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas;
b. as circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao ambiente/entorno e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento;
c. o conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização periódica ao uso de cada tipo de instrumento;
d. a proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado; e
e. o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de segurança pública."

Bravo!! A obrigação de expedir atos normativos disciplinando as diretrizes apontadas pelo Ministério da Justiça é mais do que óbvia, e nem deveria constar expressamente no texto da propria Portaria do Ministério. De qualquer forma, o ítem 9 explicita quais são as ações principais a serem desenvolidas para o fiel cumprimento da Portaria, não deixando margem de dúvida acerca de qual metodologia deve ser utilizada para a realização de uma atividade policial consentânea com o Estado de Direito. Como eu já disse, a implementação em nível nacional das diretrizes apontadas pelo Ministério da Justiça, ao invés de causar polêmica e animosidade, deve ser motivo de celebração e congratulação pelos bons préstimos que o governo federal deseja realizar para as polícias brasileiras. O objetivo é construir um aparato policial não apenas qualificado, bem estruturado e equipado, mas também hábil para o emprego do uso da força, dentro de uma filosofia de profissionalismo que deve pautar a atividade policial. Afinal, quando a sociedade legitima o controle sobre si própria e faculta ao Estado o poder de selecionar e recrutar profissionais, ela assim o faz na esperança de que zelosos e compententes agentes do Estado ocupem as ruas, preocupados com o bem comum, e não bandidos que infestem as ruas, pistoleiros usando distintivo, disfarçados de policiais. Toda forma de contenção do abuso é plenamente racional e natural a um regime constitucional que se queira democrático, e no novo marco institucional que vivemos no Brasil, nada mais legítimo do que referendar iniciativas que não visam coibir a função policial, mas sim contribuir para a sua modernização. Polícia eficaz não é só aquela que atira e prende, mas sim aquela que atua, soluciona o conflito e aplica a lei, sem necessariamente produzir um tiro sequer. Que bom que seja assim!

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